ACBA-PE - CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA

17. 12. 10
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RUBRICAS

INCIDÊNCIAS

INSS

FGTS

IR

Abono

de qualquer natureza, salvo o de férias

Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

pecuniário de férias

Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 144 da CLT

Não.

*** Nota Econet: Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).

Adicionais

(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras)

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)

Não. Art. 28, §9º, "a" da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º

Ajuda de Custo

até 50% do salário

Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não.

*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)

acima de 50%

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não.

*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)

Auxílio-doença

(Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Auxílio-doença

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim.  Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII

Aviso Prévio

indenizado

Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

trabalhado

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Creche

(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas)

Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010

*** Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010)declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

Comissões

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

1ª parcela

Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90

2ª parcela

Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90

13º Salário

(Proporcional pago na rescisão contratual)

Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

(1/12 - correspondente à projeção do aviso prévio indenizado)

Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

(parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte)

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

*** Nota Econet:Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Art. 638 do RIR/99

Demissão Voluntária Incentivada

Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

Não. Súmula nº 215 do STJ

Descanso Semanal Remunerado

(Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Diárias

até 50% do salário

Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88

acima de 50%

Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91,

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Estagiários

Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Férias

indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional

Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não.

(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).
- inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
- inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração

normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88

*** Nota Econet: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 - Art. 625).

dobra

Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gorjetas

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gratificação Ajustadas

(Expressas ou tácitas, inclusive de função

- inclusive de cargo de confiança)

Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Horas Extras

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT))

Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Indenização em geral (por tempo de serviço, art. 479 da CLT)

Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84)

Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Multa (art. 477, §8º da CLT)

Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88

Participação nos lucros e resultados

Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98

Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00

Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00

Percentagens

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Prêmios

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Produtividade

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Quebra de Caixa

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Diretores Empregados

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Diretores Proprietários

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Titulares de Firma Individual

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário-Família

Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91

Salário-Maternidade

Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91

Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

(Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76)

Não. Art. 28, §9º, c da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)

Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91

Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/,, art. 43, inciso I

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

(Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT)

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não.  art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

(Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

(Outras utilidades concedidas aos empregados)

Sim.  28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Saldo de Salário

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Serviço de Autônomo

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Serviço Militar Obrigatório

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Transportador Autônomo

fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009

*** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto no 3.048/99–Art. 201)

*** Nota Econet:Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º.)

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim.

*** Nota Econet: A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros - Decreto 3.000/99, art. 629 e  artigo 18 da MP 582/2012

Utilidades

(Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Vale-Transporte

Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Veículo do Emprego

(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso X.

Vestuários, equipamentos e outros acessórios

(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)

Não.  Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

{fastsocialshare}

 
 
 
 
 
 
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INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

BASE LEGAL DA MULTA

QUANTIDADE DE UFIR

OBSERVAÇÕES

MÍNIMO

MÁXIMO

Obrigatoriedade da CTPS

CLT ART. 13

CLT ART. 55

378.2847

378.2847

 
Falta de anotação da CTPS CLT ART. 29 CLT ART. 54 378.2847 378.2847  
Falta de registro de empregado CLT ART. 41 CLT ART. 47 378.2847 378.2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE CLT ART. 41§ único CLT ART. 47 § único 189.1424 189.1424 dobrado na incidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT ART. 42 CLT ART. 47 § único 189.1424 189.1424 dobrado na reincidência
Venda CTPS/Semelhante CLT ART. 51 CLT ART. 51 1.134.8541 1.134.8541  
Extravio ou Inutilização da CTPS CLT ART. 52 CLT ART. 52 189.1424 189.1424  
Retenção da CTPS CLT ART. 53 CLT ART. 53 189.1424 189.1424  
Não Comparecimento Audiência para anotação CTPS CLT ART. 54 CLT ART. 54 378.2847 3.782,847  
Cobrança CTPS pelo sindicato CLT ART. 56 CLT ART. 56 1134.8541 1134.8541  
Duração do trabalho CLT ARTs. 57 A 74 CLT ART. 75 37.8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo CLT ARTs. 76 A 126 CLT ART 120 37.8285 1.512,1389 dobrado reincidência
Férias CLT ARTs. 129 A 152 CLT ART 153 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência,embaraço ou resistência
Segurança do Trabalho CLT ARTs. 154 A 200 CLT ART. 201 630.4745 6.304,7453 Valor máximo na residência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Medicina do Trabalho CLT ARTs 154 A 200 CLT ART. 201 378.2847 3.782,8471 embaraço, resistência, artifício ou simulação
Duração e Condições Especiais do Trabalho

CLT ARTs. 224 A 350

CLT ART. 351

37.8285

3.782.8471 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do Trabalho CLT ARTs. 352 A 371 CLT ART. 364 75.6569 7.565.6943  
Trabalho da Mulher CLT ARTs. 372 A 400 CLT ART. 401 75.6569 756.5694 Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Trabalho do Menor CLT ARTs. 402 A 441 CLT ART. 434 378.2847 378.2847 por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151.3140
Trabalho Rural
LEI N.º 5.889/73, ART 9
Lei n.º 5.889/73, ART 18 3.7828 378.2847 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Anotação indevida na CTPS CLT ART. 435 CLT ART 435 378.2847 378.2847  
Contrato individual de trabalho CLT ARTs. 442 A 508 CLT ART. 510 378.2847 378.2847 dobrado na reincidência
Atraso de pagamento de salário CLT ART. 459, ART. 4º § 1º LEI Nº 7.855/89 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado
Não pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto CLT ART. 477. § 8º CLT ART. 477. § 8º 160.0000 160.0000 de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
Contribuição sindical CLT ARTs. 578 A 610 CLT ART. 598 7.5657 7.565.6943  
Fiscalização CLT ARTs. 626 A 642 CLT ART. 630 § 6º 189.1424 1.891.4236  
13º Salário LEI Nº 4.090/62 LEI Nº 7.855/89 ART. 3º 160.000 160.000 por empregado, dobrado na reincidência
Atividade Petrolífera LEI Nº 5.811/72 LEI Nº 7.855/89 ART. 3º 160.0000 160.000 por empregado, dobrado na reincidência
Trabalho Temporário LEI Nº 6.019/74 LEI Nº 7.885/89 ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta LEI Nº 7.183/84 LEI Nº 7.885/89, ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência
Vale-Transporte LEI Nº 7.418/85 LEI Nº 7.855/89 ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência
Seguro Desemprego LEI Nº 7.998/90 ART. 24 LEI Nº 7.998/90 ART. 25 400,0000 40.000,0000 dobrado na reincidência, oposição
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa DEC. Nº 76.900/75 ART. 7º, C/ LEI Nº 7.998/90, ART. 24 LEI Nº 7.998/90 ART 25 400,0000 40.000,000 desacato, gradação conforme Ports. MTb nºs 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127 de 22.11.96
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados:
Atraso Comunicação de 01 a 30 dias LEI N.º 4.923/65 LEI Nº 4.923/65 ART. 10 4.2000 4.2000 por empregado
Atraso Comunicação de 31 a 60 dias LEI N7 4.923/65 LEI Nº 4.923/65 ART. 10 6.3000 6.3000 por empregado
Atraso Comunicação acima de 60 dias LEI N.º 4.923/65  LEI N.º 4.923/65 ART. 10 12.6000 12.6000 por empregado
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGTS: Falta de depósito LEI Nº 8.036/90 ART. 23, I LEI Nº 8.036/90, ART. 23, § 2º, "B" 10.000 100,000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: omitir informações sobre conta vinculada LEI Nº 8.036/90. ART. 23, II LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "A" 2,000 5,000 por empregado, dobrado na reincidência, ETC.
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões LEI Nº 8.036/90, ART. 23, III LEI Nº 8.036/90, ART 23 § 2º, "a" 2,000 5,0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração LEI Nº 8.036/90, ART. 23 IV LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "b" 10.000 100.0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação LEI Nº 8.036/90, ART. 23, V LEI Nº 8.036/90, ART, 23 § 2º, "b" 10,0000 100.0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc

OBSERVAÇÕES:

Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.

Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54, § 1º da Lei  nº 8.383/91

Os juro de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida Lei.

As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR anual antes da remessa para a cobrança executiva.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada R$ 1.0641

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Mês/Ano 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 0,60% 0,85% 0,94% 1,06% 1,09% 0,58% 0,54% 0,38% 0,15%
Fevereiro 0,49% 0,79% 0,82% 1,00% 0,87% 0,47% 0,49% 0,29%  
Março 0,55% 0,77% 1,04% 1,16% 1,05% 0,53% 0,47% 0,34%  
Abril 0,61% 0,82% 0,95% 1,06% 0,79% 0,52% 0,52% 0,28%  
Maio 0,60% 0,87% 0,99% 1,11% 0,93% 0,52% 0,54% 0,24%  
Junho 0,61% 0,82% 1,07% 1,16% 0,81% 0,52% 0,47% 0,21%  
Julho 0,72% 0,95% 1,18% 1,11% 0,80% 0,54% 0,57% 0,19%  
Agosto 0,71% 0,87% 1,11% 1,22% 0,80% 0,57% 0,50% 0,16%  
Setembro 0,71% 0,91% 1,11% 1,11% 0,64% 0,47% 0,46% 0,16%  
Outubro 0,81% 0,95% 1,11% 1,05% 0,64% 0,54% 0,48% 0,16%  
Novembro 0,72% 0,84% 1,06% 1,04% 0,57% 0,49% 0,38% 0,15%  
Dezembro 0,79% 0,96% 1,16% 1,12% 0,54% 0,49% 0,37% 0,16%  

 

Mês/Ano 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 1,27% 1,38% 1,43% 1,08% 0,93% 1,05% 0,66% 0,86% 0,89%
Fevereiro 1,08% 1,22% 1,15% 0,87% 0,80% 0,86% 0,59% 0,84% 0,75%
Março 1,38% 1,53% 1,42% 1,05% 0,84% 0,97% 0,76% 0,92% 0,82%
Abril 1,18% 1,41% 1,08% 0,94% 0,90% 0,84% 0,67% 0,84% 0,71%
Maio 1,23% 1,50% 1,28% 1,03% 0,88% 0,77% 0,75% 0,99% 0,74%
Junho 1,23% 1,59% 1,18% 0,91% 0,96% 0,76% 0,79% 0,96% 0,64%
Julho 1,29% 1,51% 1,17% 0,97% 1,07% 0,79% 0,86% 0,97% 0,68%
Agosto 1,29% 1,66% 1,26% 0,99% 1,02% 0,69% 0,89% 1,07% 0,69%
Setembro 1,25% 1,50% 1,06% 0,80% 1,10% 0,69% 0,85% 0,94% 0,54%
Outubro 1,21% 1,41% 1,09% 0,93% 1,18% 0,69% 0,81% 0,88% 0,61%
Novembro 1,25% 1,38% 1,02% 0,84% 1,02% 0,66% 0,81% 0,86% 0,55%
Dezembro 1,48% 1,47% 0,99% 0,84% 1,12% 0,73% 0,93% 0,91% 0,55%

 

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Janeiro 0,00% 2,58% 1,73% 2,67% 2,18% 1,46% 1,27% 1,53% 1,97%
Fevereiro 3,63% 2,35% 1,67% 2,13% 2,38% 1,45% 1,02% 1,25% 1,83%
Março 2,60% 2,22% 1,64% 2,20% 3,33% 1,45% 1,26% 1,37% 1,78%
Abril 4,26% 2,07% 1,66% 1,71% 2,35% 1,30% 1,19% 1,48% 1,87%
Maio 4,25% 2,01% 1,58% 1,63% 2,02% 1,49% 1,34% 1,41% 1,97%
Junho 4,04% 1,98% 1,61% 1,60% 1,67% 1,39% 1,27% 1,33% 1,86%
Julho 4,02% 1,93% 1,60% 1,70% 1,66% 1,31% 1,50% 1,54% 2,08%
Agosto 3,84% 1,97% 1,59% 1,48% 1,57% 1,41% 1,60% 1,44% 1,77%
Setembro 3,32% 1,90% 1,59% 2,49% 1,49% 1,22% 1,32% 1,38% 1,68%
Outubro 3,09% 1,86% 1,67% 2,94% 1,38% 1,29% 1,53% 1,65% 1,64%
Novembro 2,88% 1,80% 3,04% 2,63% 1,39% 1,22% 1,39% 1,54% 1,34%
Dezembro 2,78% 1,80% 2,97% 2,40% 1,60% 1,20% 1,39% 1,74% 1,37%

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Mês/Ano 2017 2018 2019 2020
Janeiro 0,6250% 0,5625% 0,5858% 0,4242%
Fevereiro 0,6250% 0,5625% 0,5858% 0,4242%
Março 0,6250% 0,5625% 0,5858% 0,4242%
Abril 0,5833% 0,5500% 0,5217% 0,4117%
Maio 0,5833% 0,5500% 0,5217% 0,4117%
Junho 0,5833% 0,5500% 0,5217% 0,4117%
Julho 0,5833% 0,5467% 0,4958% 0,4092%
Agosto 0,5833% 0,5467% 0,4958% 0,4092%
Setembro 0,5833% 0,5467% 0,4958% 0,4092%
Outubro 0,5833% 0,5817% 0,4642% 0,3792%
Novembro 0,5833% 0,5817% 0,4642% 0,3792%
Dezembro 0,5833% 0,5817% 0,4642% 0,3792%
Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 0,7500% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,4167% 0,4583% 0,6250%
Fevereiro 0,7500% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,4167% 0,4583% 0,6250%
Março 0,7500% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,4167% 0,4583% 0,6250%
Abril 0,6792% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,4167% 0,5000%  0,6250%
Maio 0,6792% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,4167% 0,5000%  0,6250%
Junho 0,6792% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4167% 0,4167% 0,5000%  0,6250%
Julho 0,6250% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4583% 0,4167% 0,4167%  0,5417% 0,6250%
Agosto 0,6250% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4583% 0,4167% 0,4167% 0,5417%  0,6250%
Setembro 0,6250% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4583% 0,4167% 0,4167% 0,5417%  0,6250%
Outubro 0,5708% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4583% 0,4167% 0,4167%  0,5833% 0,6250%
Novembro 0,5708% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4583% 0,4167% 0,4167%  0,5833% 0,6250%
Dezembro 0,5708% 0,5208% 0,5208% 0,5000% 0,5000% 0,5000% 0,4583% 0,4167% 0,4167%  0,5833% 0,6250%
Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
Janeiro 2,1675% 1,4767% 0,9183% 0,8242% 1,0700% 1,0000% 0,7708% 0,8333% 0,9167% 0,8333% 0,8125%
Fevereiro 2,1675% 1,4767% 0,9183% 0,8242% 1,0700% 1,0000% 0,7708% 0,8333% 0,9167% 0,8333% 0,8125%
Março 1,9708% 1,5283% 0,8608% 0,9808% 1,0700% 1,0000% 0,7708% 0,8333% 0,9167% 0,8333% 0,8125%
Abril 1,9708% 1,5283% 0,8608% 0,9808% 1,1233% 0,9167% 0,7708% 0,7917% 1,0000% 0,8125% 0,8125%
Maio 1,9708% 1,5283% 0,8608% 0,9808% 1,1233% 0,9167% 0,7708% 0,7917% 1,0000% 0,8125% 0,8125%
Junho 2,0608% 1,2867% 0,8458% 0,8858% 1,1233% 0,9167% 0,7708% 0,7917% 1,0000% 0,8125% 0,8125%
Julho 2,0608% 1,2867% 0,8458% 0,8858% 1,1708% 0,8542% 0,7917% 0,8333% 1,0000% 0,8125% 0,8125%
Agosto 2,0608% 1,2867% 0,8458% 0,8858% 1,1708% 0,8542% 0,7917% 0,8333% 1,0000% 0,8125% 0,8125%
Setembro 1,8283% 1,2475% 0,7833% 0,9733% 1,1708% 0,8542% 0,7917% 0,8333% 1,0000% 0,8125% 0,8125%
Outubro 1,8283% 1,2475% 0,7833% 0,9733% 1,0417% 0,8125% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,8125% 0,8125%
Novembro 1,8283% 1,2475% 0,7833% 0,9733% 1,0417% 0,8125% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,8125% 0,8125%
Dezembro 1,4767% 0,9183% 0,8242% 1,5050% 1,0417% 0,8125% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,8125% 0,8125%
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Ano Vigência Valor Ato Legal Percentual de aumento
2017 01/01/2017 R$ 937,00 Decreto 8.948/2016 6,48 %
2016 01/01/2016 R$ 880,00 Decreto 8.618/2015 11,68 %
2015 01/01/2015 R$ 788,00 Decreto 8.381/2014 8,84 %
2014 01/01/2014 R$ 724,00 Decreto 8.166/2013 6,78 %
2013 01/01/2013 R$ 678,00 Decreto 7.872/2012 9,00 %
2012 01/01/2012 R$ 622,00 Decreto 7.655/2011 14,13 %
2011 01/03/2011 R$ 545,00 Lei 12.382/2011 0,93 %
2011 01/01/2011 R$ 540,00 MP 516/2010 5,88 %
2010 01/01/2010 R$ 510,00 Lei 12.255/2010 9,68 %
2009 01/02/2009 R$ 465,00 Lei 11.944/2009 12,05 %
2008 01/03/2008 R$ 415,00 Lei 11.709/2008 9,21 %
2007 01/04/2007 R$ 380,00 Lei 11.498/2007 8,57 %
2006 01/04/2006 R$ 350,00 Lei 11.321/2006 16,67 %
2005 01/05/2005 R$ 300,00 Lei 11.164/2005 15,38 %
2004 01/05/2004 R$ 260,00 Lei 10.888/2004 8,33 %
2003 01/04/2003 R$ 240,00 Lei 10.699/2003 20,00 %
2002 01/04/2002 R$ 200,00 Lei 10.525/2002 11,11 %
2001 01/04/2001 R$ 180,00 MP 2.194-6/2001 19,21 %
2000 03/04/2000 R$ 151,00 Lei 9.971/2000 11,03 %
1999 01/05/1999 R$ 136,00 Lei 9.971/2000 4,62 %
1998 01/05/1998 R$ 130,00 Lei 9.971/2000 8,33 %
1997 01/05/1997 R$ 120,00 Lei 9.971/2000 7,14 %
1996 01/05/1996 R$ 112,00 Lei 9.971/2000 12,00 %
1995 01/05/1995 R$ 100,00 Lei 9.032/1995 42,86 %
1994 01/09/1994 R$ 70,00 MP 598/1994 8,04 %
1994 01/07/1994 R$ 64,79 Lei 8.880/1994 -

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